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Att.

Carlos Alberto Barbosa
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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Saiba quais são os direitos que o consumidor menos conhece

RIO - O Código de Defesa do Consumidor comemora 20 anos neste sábado, dia 11, mas a verdade é que o consumidor brasileiro ainda desconhece uma série de direitos que ficam esquecidos no vaivém das relações de consumo. Pensando nisso, O GLOBO preparou os sete mandamentos do consumidor, com os direitos mais desconhecidos e muito úteis, como a suspensão temporária de telefone, que podem ajudar no bolso.

1- Economizarás quando saíres de férias: Ao sair de férias, e principalmente ao voltar, o rombo no cartão de crédito pode ser amenizado. Isso porque o consumidor pode cancelar de forma temporária suas contas de telefone fixo e móvel. A suspensão pode ser de um a quatro meses e, claro, não precisa ser feita só na época das férias. No caso da cancelamento temporário de conta de telefone fixo,por exemplo, a Embratel calcula que menos de 3% dos seus clientes lancem mão do direito. A Oi e a NET preferiram não divulgar esse percentual. Além das faturas de telefone que são regulamentadas pela Anatel, o mesmo pode ocorrer com contas de luz, gás e água, assinatura de jornal, mas esses serviços ainda não são lei e dependem da vontade do fornecedor.

2- Trairás toda fidelização traidora: A famosa cláusula de fidelidade de contratos pode ser rompida pelo consumidor sempre que a empresa não prestar de forma adequada o serviço ofertado. Ou seja, em bom português, o cliente tem direito a "pular a cerca" fora do contrato, se for traído primeiro.

3- Terás direito ao arrependimento: Em toda compra à distância, seja via internet ou por telefone, o consumidor tem direito de desistir.Isso porque se considera que o cliente comprou por impulso e tem direito a devolver a mercadoria em até sete dias após a chegada do produto em sua casa.

4- Terás direito a todo troco - O fornecedor deve ter sempre à disposição o troco suficiente. É o risco do negócio do fornecedor que não pode ser repassado ao consumidor, e este não deve sofre qualquer prejuízo. Menos correto ainda é quando o caixa pede ao consumidor para ficar devendo alguns centavos, especialmente quando o o fornecedor tem por hábito oferecer produtos cujos preços resultem em valores quebrados. Nesse caso, o fornecedor deve arredondar o troco para cima a favor do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso 1, sobre práticas abusivas, afirma que é ilegal condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ou de serviço ao fornecimento de outro produto e serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Ou seja, nada de aceitar troco em bala ou chiclete, a famosa venda casada é ilegal, ou seria "troco casado"?

5- Nem sempre terás razão: O comerciante não é obrigado a efetuar devolução de mercadoria em todos os casos. A obrigatoriedade de troca de produto acontece apenas quando o produto vendido tem defeito. No caso de o consumidor não gostar de uma cor ou de uma estampa, o comerciante não é obrigado a realizar a troca.

6- Partilharás a responsabilidade: Pouca gente sabe, mas o comerciante é tão responsável quanto o fornecedor quando há problemas em produtos e serviços. Isso significa que ele pode ser igualmente responsabilizado todas as vezes que, em caso de problemas ou defeitos, o consumidor não conseguir encontrar o fabricante.

7- Não te machucarás - Sabe quando você abre uma tampa de refrigerante e se machuca? A culpa pode não ser sua. Se ficar comprovado que agiu corretamente e que o produto tinha defeito, o consumidor está diante de um acidente de consumo. Segundo o Inmetro, os segmentos que apresentam mais problemas desse tipo são os de produtos infantis, seguidos por alimentos e eletrodomésticos. "Principalmente em relação ao acidente de consumo, ainda falta muita informação sobre direitos", disse Rose Maduro, coordenadora do Sistema de Monitoramento de Consumo. Então não esqueça, quando for vítima desse tipo de acidente, comunique a uma entidade de defesa do consumidor e ao Inmetro. As reclamações podem ajudar a prevenir outros consumidores incautos.

Fonte: site oglobo.globo.com